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segunda-feira, 11 de julho de 2011

AEE NO CONTEXTO DA POLÍTICA


A Constituição Federal Brasileira desde 1961, através da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 4.24/61, se preocupa com a educação das pessoas portadoras de necessidades especiais lhe outorgando o direito de se educarem dentro do sistema geral de ensino. Após esta Lei observamos as alterações feitas ao longo dos anos, sobre a educação das pessoas com deficiência. Muitas Leis foram criadas ao longo da história visando o aprimoramento e o direito da educação das pessoas com deficiência. Contudo somente em 1994, com a Declaração de Salamanca decide-se que, os alunos portadores de necessidades especiais deveriam ter acesso à escola regular e que esta deverá receber todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. A partir da Declaração de salamanca a educação especial não é mais pensada de maneira segregacional, onde os alunos portadores de deficiência antes, atendidos em instituições especializadas, agora passam a integrar a proposta pedagógica da escola regular.

A convenção de Guatemala de 1999 que foi promulgada no Brasil pelo decreto n° 3956/2001, determina que as pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos que qualquer pessoa. E define como discriminação com base na deficiência qualquer diferenciação ou exclusão que possa impedir ou anular o exercício dos direitos humanos e de suas liberdades fundamentais. A partir de então uma nova visão foi posta para o atendimento das pessoas portadoras de necessidades especiais.

Com o parecer CNE/CEB n° 13/2009 determina-se em detalhes o Atendimento Educacional Especializado, criando definitivamente as Salas de Recursos Multifuncionais dentro do espaço escolar. Também reafirma em seu Art. 2° que este atendimento não substitui o ensino regular, seu objetivo é complementar, suplementar, a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. O aluno obrigatoriamente deverá estar matriculado em uma sala de aula comum para ter acesso a este atendimento. Este parecer coloca o AEE como parte integrante do processo educacional e esclarece que o Atendimento Educacional Especializado deve ser realizado em todos os níveis de ensino. Também dispõe, sobre a clientela que deve ser atendida no AEE do perfil do professor responsável por este atendimento, como de suas responsabilidades e atribuições. E ressalta a importância do AEE está disposto no Plano Político pedagógico da instituição de ensino em que está sendo aplicado e outros.

Portanto,o Atendimento Educacional Especializado a partir das SRM (sala de recurso multifuncional), tem regulamentação pela instituição federal, com todo o amparo legal por este parecer acima citado. Não só nas escolas públicas como também em instituições autorizadas para fazê-lo.

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